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  • Foto do escritorProreabilitação

Insalubridade - Mulheres podem ser discriminadas antes da contratação

Atualizado: 17 de set. de 2019

Quem conhece bem o mercado de trabalho fica perplexo quando a Suprema Corte do país enfrenta determinadas questões que certamente não fazem parte do seu mundo, e toma decisões descoladas da realidade.

A última delas foi a de conceder liminar para considerar inconstitucional a parte final do Inciso II, do Artigo 394-A, introduzida pela chamada Reforma Trabalhista, norma por meio do qual as gestantes poderiam se afastar de atividade insalubre quando assim recomendassem seus médicos particulares. Uma vez suprimido este trecho da norma, na prática, elas estão “proibidas” de trabalhar durante a gravidez.

O placar da votação no STF foi acachapante: 10 a 1.

O mais surreal é que a decisão do Supremo decorre de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.

Com que objetivo? Proteger as mulheres? Mas estariam mesmo protegendo-as ou criando um imenso empecilho para que sejam contratadas? E quem disse que elas precisam desse tipo de tutela?

Alguns argumentos em prol da proibição são espantosos. Partem do pressuposto de que todo patrão é inescrupuloso e desumano. Ou o mais grave: que as mulheres, para não perderem seus empregos, não apresentariam atestados médicos e/ou exporiam a risco a saúde de seus filhos.

É claro que ainda há trabalho escravo; também é factível supor que existem gestantes em situação de vulnerabilidade, e que sequer sabem como enfrentar pressões e/ou se proteger.  Porém, há formas de resguardá-las sem prejudicar aquele grande contingente de trabalhadoras que bem podem permanecer ativas durante a gravidez. E com o respaldo de seus médicos.

O caso mais emblemático é o das mulheres que exercem funções em hospitais: médicas, instrumentistas, enfermeiras e demais auxiliares. Mas há também aquelas que foram treinadas para se utilizarem de equipamentos de proteção ou que seguem protocolos rígidos que neutralizam o perigo.

Qual a sugestão dos Doutos Ministros para amparar essas grávidas? O que propõem para que milhões de trabalhadoras não sejam preteridas antes mesmo de participarem de processos de seleção? O que será dessas moças que estudaram com sacrifício e não terão a oportunidade de exercerem suas profissões?

Seria oportuno que as entidades sindicais que ingressaram com ADIN’s igualmente esclarecessem como reagirão diante de empresas que, por mais este motivo, deixarem de contratar mulheres “engravidáveis”. Vão denunciá-las por discriminação?

Não há respostas convincentes para todas essas questões. Só resta uma inesquecível lição jurídica: meras presunções, ao que tudo indica, podem sim ser julgadas inconstitucionais.

Esta decisão provisória é tão desastrosa e desastrada que alimenta a esperança de, no mérito, os ministros virem a mudar de posição, para acompanhar o isolado voto do Ministro Marco Aurélio.

Fica também a expectativa no sentido de que a ADIN logo seja colocada em pauta, para que se dê um fim a este rançoso paternalismo.



LUIZ EDUARDO MOREIRA COELHO

Nascido em São Paulo, 1955, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo em 1978. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Diretor do Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (SINSA). Membro do Comitê do Trabalho e Previdência do Centro de Estudos da Sociedade de Advogados (CESA).

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